porto santos8

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em duas oportunidades, a não incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte multimodal internacional de mercadorias, executados por armadores brasileiros em território nacional. As decisões se deram em ações movidas por um dos maiores players mundiais do segmento.

Em um dos casos, a 11ª Câmara de Direito Público anulou um auto de infração e imposição de multa por não recolhimento de ICMS, determinou a devolução dos valores pagos indevidamente desde 2014 e reconheceu que a empresa não deve pagar o imposto. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Jarbas Gomes.

“Não se está diante de transporte interestadual de mercadorias, que importaria na incidência de ICMS”, afirmou. O magistrado ressaltou que, nos termos da Lei 9.432/1997, a navegação entre portos ou pontos do território brasileiro deve ser feita por empresas nacionais, de modo que as mercadorias chegam ao país por navios estrangeiros e são transferidas para veículos locais para chegar ao destino final.

A autora é responsável pela parte final do transporte internacional, transferindo as mercadorias dos navios estrangeiros para os seus e efetuando as viagens do porto de Santos para os demais portos do Brasil. Assim, afirmou Gomes, existe uma única prestação de serviço, feita em diversas etapas: “Não se pode aceitar como considerado pela ré no AIIM que esta parte final seja autônoma e sobre ela fazer incidir ICMS”.

Mandado de segurança preventivo
Em julgamento pela 8ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do desembargador Leonel Costa, foi concedido mandado de segurança para que a Fazenda Estadual se abstenha de cobrar ICMS sobre os serviços de cabotagem da empresa, no contexto do transporte internacional de carga. Segundo Costa, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica e impossibilidade material de incidência tributária.

“O serviço de transporte de navegação de cabotagem prestado, por determinação legal (impossibilidade jurídica), pela impetrante às empresas de navegação de transporte internacional de carga, no trecho final de transbordo/baldeação até o porto de desembarque no país, não se amolda no previsto no artigo 155, inciso II, da CF/88, que não utilizou esse fato como apto a deflagrar a relação jurídico-tributária e ensejar o surgimento da obrigação principal, transformando-o em fato imponível (fato gerador), exsurgindo, portanto, a não incidência tributária do ICMS, no caso (impossibilidade material)”, disse.

Segundo o advogado Álvaro Lucasechi, sócio da área de Direito Tributário do KLA Advogados, que atuou nos processos ao lado dos advogados Felipe Jim Omori e Ariel Cunha, muitos prestadores de serviços de transporte passam por questionamentos desse tipo, sendo escassas as decisões que endereçam o assunto.

“Por isso a relevância das decisões obtidas nos processos comentados, que reconhecem a não incidência do ICMS nas prestações internacionais de transporte de cargas, mesmo executadas com pontos de origem e de destino nacionais”, afirmou o advogado.

1060778-27.2018.8.26.0053
1058350-72.2018.8.26.0053

 

 Via Conjur