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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de liminar para que voltasse a ser feito o pagamento da chamada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) em favor de auditores fiscais da Receita Estadual, auditores internos do poder Executivo, contadores da Fazenda Estadual, defensores públicos e procuradores do Estado. O pleito partiu do Sindicato dos Contadores da Fazenda Estadual (Sincofaz), em mandado de segurança coletivo impetrado contra atos do Presidente do Tribunal de Contas, do governador do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, consistentes na suspensão do pagamento.

O Sincofaz argumentou que o Tribunal de Contas não teria competência para realizar controle difuso da constitucionalidade, razão pela qual não poderia negar vigência ao Decreto Estadual n. 283/2019, que regulamentou a percepção da verba indenizatória prevista na legislação estadual. A entidade também sustentou, entre outros pontos, que houve violação ao devido processo legal em face da “ausência de intimação dos interessados para a sessão do Tribunal Pleno que ratificou a Medida Cautelar concedida por decisão singular”. Assim, requereu liminarmente a manutenção do pagamento da rubrica e, após o processamento do feito, a concessão definitiva da ordem.

Em atenção ao caso, no entanto, o desembargador Ronei Danielli apontou não ter vislumbrado ilegalidade na atuação do Tribunal de Contas. A Corte de Contas, observou o magistrado, constatou que a essência da verba continuou desrespeitada mesmo após o Governo do Estado editar o Decreto 283/2019, instituindo novo mecanismo de cálculo. Conforme observou o desembargador, ao que consta dos processos administrativos deflagrados para apurar a regularidade e a proporcionalidade dos valores pagos a título de indenização, “existem elementos sólidos” e “embasados em acurados estudos técnicos” de que o valor pago pelo Executivo “não guardava relação proporcional com o custo incorrido pelos servidores nos deslocamentos funcionais”.

Na decisão, o desembargador ainda aponta ter sido identificado que 89 servidores recebiam a verba sem sequer possuir veículo próprio ou habilitação para dirigir, o que traduziria desvirtuamento da modalidade indenizatória. “Nesse cenário, aparentemente a medida cautelar proferida pelo TCE encontra embasamento nos indícios de malversação do dinheiro público pelo Poder Executivo, que, sob o pretexto de indenizar despesas funcionais dos servidores, haveria, na prática, incrementado a remuneração dos respectivos agentes, de forma claramente ilegal”, anotou Danielli. De acordo com informações do setor técnico do TCE, o pagamento de indenizações alcançava a cifra mensal de R$ 3 milhões.

Em sua fundamentação, o desembargador também esclareceu o TCE não determinou a cessão definitiva da indenização pleiteada, mas apenas a suspensão do pagamento da forma genérica, ampla e irrestrita como vinha sendo efetuado pelo Executivo. Segundo observou o magistrado, a Corte de Contas reconhece a verba como legal e cabível, porém com a condição de manter um “grau estrito de proporcionalidade com o custo efetivamente incorrido pelos respectivos servidores”. Logo, manifestou Danielli, não se vislumbra sumariamente qualquer situação individualizada e específica a ser analisada caso a caso, por cada servidor, capaz de justificar a instauração de contraditório prévio na efetivação da medida cautelar.

“Diante dessas ponderações, não há como reconhecer, nesse juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante”, anotou o desembargador. O aguardo do trâmite processual da ação constitucional, concluiu Ronei Danielli, não representa um risco à eficácia da segurança reclamada (Mandado de Segurança Coletivo n. 5008806-32.2019.8.24.0000).

 

Via TJSC