Diante disso, a Constituição Federal definiu que o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias ou serviços. Os Estados, ao estipularem alíquotas diversas para as diversas mercadorias, optaram por essa seletividade. A lógica desse princípio é que o Estado aplique alíquotas menores às mercadorias e serviços essenciais (consumidos por todas as classes sociais) e maiores para supérfluos (consumidos pelas pessoas com maior poder aquisitivo).

No Estado governado por Geraldo Alckmin, no entanto, verificamos que os produtos essenciais estão sujeitos a um ICMS maior que muitos produtos supérfluos, fazendo com que o consumo dos mais pobres tenha uma carga tributária maior que o consumo dos mais ricos.

Utilizando institutos como isenção, redução de base de cálculo ou créditos outorgados, o Governo do Estado de São Paulo tem se empenhado muito mais em atender ao lobby de grandes empresas e grupos econômicos do que em promover a justiça tributária em relação às classes menos favorecidas. Dessa forma, o Estado garante, a qualquer custo, acréscimo de arrecadação.

Produtos essenciais como gasolina, energia elétrica e serviços de comunicação (telefonia e internet) são tributados, em São Paulo, com alíquota de 25%(artigo 55 do Regulamento do ICMS-SP – RICMS/00), enquanto produtos consumidos exclusivamente pelos mais ricos possuem uma carga tributária menor. Como exemplo, podemos citar lanchas e jet-skis que possuem uma carga tributária de 7% (Artigo 26 do Anexo III, do RICMS/00).

Na alimentação, também é possível encontrar algumas disparidades. Enquanto alimentos da cesta básica, como linguiça, mortadela, salsicha e sardinha em lata são tributados a 7% (Artigo 3º do Anexo II, do RICMS/00), a picanha e o filet mignon são isentos de ICMS (artigo 144 do Anexo I, do RICMS/00).

Além da alimentação, podemos pensar nos remédios como essenciais. Alguns poucos remédios possuem uma carga tributária de 7% (artigo 3º do Anexo II, do RICMS/00) enquanto a maioria possui a carga tributária de 18%. Apenas os remédios utilizados no tratamento de AIDS (artigo 2º do Anexo I, do RICMS/00), do câncer (artigo 154 do Anexo I, do RICMS/00) e remédios da farmácia popular são isentos.

No transporte, no entanto, é que vemos a maior distinção entre o ICMS pago por ricos e pobres. Se alguém pega um ônibus de Ribeirão Preto a Guarulhos e outro de Guarulhos a São Paulo, paga 12% de ICMS sobre o preço de cada passagem (artigo 54 do RICMS/00). Se, por outro lado, ele vai de avião até Guarulhos, paga apenas 8% (artigo 12 do Anexo III, do RICMS/00). De Guarulhos a São Paulo, se o trajeto for feito de táxi, não há cobrança de ICMS (artigo 77 do Anexo I, do RICMS/00).

Suponhamos ainda, que o contribuinte com poucos recursos financeiros, cansado de viajar de ônibus, consiga juntar dinheiro suficiente para adquirir um carro popular. Além de se conformar com o trânsito caótico, terá que pagar um ICMS de 12% (artigo 54 do RICMS/00). Já o contribuinte com mais recursos poderá adquirir um jatinho particular ou um helicóptero, pagando apenas 4% de ICMS (artigo 1º do Anexo II, do RICMS/00).

Para completar, o contribuinte rico poderá viajar tranquilamente para as festas de final de ano, sem maiores preocupações financeiras: além das benesses com o ICMS, o jatinho e o helicóptero não pagam IPVA…

Enfim, o governo de São Paulo usa o princípio da seletividadeàs avessas, fazendo com que o ICMS seja mais pesado para o contribuinte mais pobre, agravando a desigualdade social que ele deveria ajudar a corrigir.

Jefferson Valentin é Agente Fiscal de Rendas desde 2010, lotado no Posto Fiscal 11 – Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, formado em Letras pela Unesp e em Ciências Contábeis pela Universidade Católica Dom Bosco.

 

Via Sinafresp