O limite de R$ 20 mil para aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e de descaminho, estabelecido na Lei 10.522/02 e nas portarias número 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, refere-se somente aos tributos de competência da União, não dos Estados.

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e indeferiu liminarmente habeas corpus interposto por um empresário condenado a três anos e quatro meses de reclusão por sonegação de ICMS na comercialização de automóveis.

De acordo com os autos, o montante apontado pelo fisco estadual como sonegado foi de R$ 13.780, acrescido de multa de idêntico valor. Com os juros, o débito atualizado chegava a pouco mais de R$ 42 mil.

A defesa do réu buscava na corte superior a absolvição do empresário, argumentando que o caso se enquadraria na legislação federal, tornando, com isso, a conduta materialmente atípica em razão do princípio da insignificância.

Em primeira instância, a tese havia sido afastada pelo juiz da 4ª Vara Criminal da Capital. Na sentença, o magistrado destacou que “o valor sonegado não pode ser considerado irrisório, principalmente quando acrescido de juros e multa”, levando-se em conta o parâmetro referente à tributação estadual disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 12.646/03, que limita em R$ 2,5 mil o valor do débito para o reconhecimento da bagatela em crimes tributários contra o Estado.

O TJSC corroborou o entendimento e manteve a condenação. O ministro Sebastião Reis Júnior seguiu a mesma linha. Afirma o magistrado em sua decisão:

“Esta Corte Superior de Justiça, em recente julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Referido entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União. Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado in casu.

Habeas corpus número 506321

 

Via Jus Catarina