Delegar ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais viola o princípio da legalidade específica para as desonerações tributárias. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao invalidar regra do Paraná que autorizava o executivo a outorgar os benefícios relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é de 25 de outubro.

Segundo a ministra Rosa Weber, relatora do caso, a lei infringe 6º parágrafo do artigo 150 da Constituição, que afirma que mecanismos que diminuem a carga tributária devem ser estabelecidos não apenas por uma lei em sentido estrito, mas por uma regra que regule exclusivamente a matéria ou respectivo tributo.

“Sem a necessidade de qualquer raciocínio jurídico mais sofisticado, verifica-se a inconstitucionalidade da lei, pois se a Constituição estabelece que somente a lei pode conceder benefício tributário, não pode uma lei delegar essa atribuição ao Governado”, afirma a decisão.

A ministra também argumentou que, tratando-se de ICMS, é necessário aplicar a previsão específica do 2º parágrafo, inciso XII, alínea g, que reserva à lei complementar a regulação da outorga de incentivos e benefícios fiscais no âmbito desse imposto estadual.

Segundo Rosa, “a simples leitura desse dispositivo evidencia que o seu objetivo não se limita à reserva de lei complementar. O preceito delimita a regulamentação a ser estabelecida pela lei, exigindo expressamente a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para que os benefícios sejam concedidos e revogados”. Com informações da assessoria do STF

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Via Conjur