Independentemente de a empresa ter sido assessorada por contador, empregado ou não, a responsabilidade por seus atos, especialmente no que tange à quitação de tributos, é do administrador legal, pois o simples fato de ter contratado um terceiro para cuidar dos assuntos fiscais não é suficiente para eximi-lo de suas obrigações.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um empresário pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou diversas vezes notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Dessa forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2,8 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme alegado pela defesa do empresário, isso não exime o réu de sua responsabilidade pela sonegação.

“Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, afirmou o magistrado.

Batista também destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, afirmou ele. A decisão se deu por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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0001945-26.2013.8.26.0597

Via Conjur