Por Velocino Pacheco Filho – Auditor Fiscal da Receita Estadual de SC

Frequentemente os servidores fazendários são intimados a prestar informações protegidas pelo sigilo fiscal. As intimações partem de órgãos da mais alta respeitabilidade, como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Ouvidoria etc.

Por outro lado, o fornecimento das informações requeridas pode sujeitar o servidor fazendário à persecução penal ou mesmo à indenização pelo prejuízo causado. O sigilo fiscal é a justa contrapartida aos poderes de fiscalização. As informações obtidas no decurso dos trabalhos fiscais devem ser utilizadas apenas para fins de cobrança de tributos e mais nada.

Entende-se por antinomia o conflito entre normas e, geralmente, é resolvida negando vigência a uma das normas pelos critérios da antiguidade, especialidade ou hierarquia.

Entretanto, tanto o direito à informação como o sigilo fiscal têm sede em incisos diferentes do mesmo art. 5º da Constituição Federal. O sigilo fiscal fundamenta-se na proteção à privacidade, prevista no inciso X, enquanto o direito à informação reside no inciso XXXIII. De fato, esse inciso assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. A antinomia não pode ser resolvida pelos critérios normais de resolução de antinomias: como pertencem à Constituição, não podem ser aplicados os critérios da antiguidade, da especialidade e da hierarquia. Ambas as normas devem ser aplicadas, cada uma no seu campo especifico de atuação.

Cotejando os campos de atuação específico de cada regra, podemos indagar: se a informação pretendida não é do interesse particular de quem pede a informação, nem é de interesse coletivo ou geral? Se a demanda for sobre informação de interesse particular de outrem? Essa informação não é de interesse coletivo ou geral. Pelo contrário, essa informação está protegida pela regra de proteção à privacidade a que se refere o inciso X.

Então, podemos dizer que os incisos X e XXXIII são complementares. Assim, as informações em poder do Poder Público se dividem em dois campos: 1) as informações de interesse particular de quem pede a informação e as informações de interesse coletivo ou geral e 2) as informações de interesse particular de outra pessoa. Isso deve conter a totalidade das informações em poder do Poder Público. As informações que estão em (1) podem e devem ser fornecidas, enquanto as informações que estão em (2) devem ser protegidas para garantir a privacidade do cidadão. As informações protegidas pelo sigilo fiscal estão em (2).

Em síntese, as informações protegidas pelo sigilo fiscal não são alcançadas pela lei de acesso à informação porque não são do interesse particular de quem pede a informação, nem são de interesse coletivo ou geral.