Debate é sobre a possibilidade de bloqueio de bens antes do fim do julgamento no Carf. Placar está em 2X1

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está divida em um processo que trata sobre a indisponibilidade de patrimônio do devedor. Os ministros julgam a possibilidade de a Fazenda Nacional apresentar medida cautelar fiscal para bloquear bens, mesmo antes de terminar o processo administrativo sobre a possível dívida. Até agora, dois ministros votaram contra a ampliação do uso da cautelar e um a favor.

A discussão já é conhecida no STJ. De um lado, o contribuinte tenta “segurar” os seus bens até que o processo administrativo seja finalizado e que haja uma decisão sobre o valor da dívida.

Do outro, a Fazenda busca conseguir uma garantia de que o patrimônio ainda vai existir depois de acabado o julgamento em instância administrativa. Segundo o procurador da Fazenda Clóvis Monteiro Neto, a tentativa é de ampliar as possibilidades de tornar os bens indisponíveis por meio de cautela fiscal.

Para a Fazenda, a concessão de liminar na ação cautelar poderia ser concedida na hipótese em que a dívida for 30% maior do que o patrimônio da empresa. O órgão se baseia no artigo 2º, VI da Lei 8.397/92. No caso, a dívida discutida é superior a 30% do patrimônio.

No entanto, a discussão na turma é sobre se está ou não demonstrada a tentativa do devedor de ser desfazer do patrimônio.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a cautelar fiscal. Contra essa decisão o contribuinte apresentou recurso ao STJ alegando que a medida é incabível enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito, ou seja, o valor a ser pago à União. Além disso, apontou que não foi discutido se houve a intenção de dificultar o pagamento da dívida, o que seria motivo para ajuizar a cautelar.

Para o relator do REsp 1.705.580, ministro Og Fernandes, não é possível apresentar medida cautelar antes de finalizar o processo administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O magistrado afirma que a medida cautelar fiscal tem como objetivo evitar o esvaziamento dos bens do devedor. Por isso, segundo Fernandes, o requerimento da medida cautelar só pode ocorrer antes do julgamento administrativo se o devedor tentar colocar os bens em nome de terceiro ou os alienar sem comunicar à Fazenda. Essas hipóteses estão no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.397/92.

“Não dá pra realizar uma compreensão extensiva do que a legislação determina”, afirmou Og Fernandes. Assim também votou o ministro Mauro Campbell Marques.

Acontece que, no caso, a Fazenda busca a medida cautelar com base no artigo 2º, VI e IX da Lei 8.397/92. O inciso VI prevê ser possível pedir medida cautelar fiscal quando houver prova de que o débito supera em 30% o patrimônio do contribuinte. Já o inciso IX determina que a cautelar pode ser apresentada se for comprovado que o contribuinte teria praticado atos que dificultam a satisfação do crédito.

Divergência

Em voto vista apresentado na sessão dessa terça-feira (18/9), o ministro Herman Benjamin apresentou divergência ao entendimento do relator.

O magistrado afirmou que a discussão no caso é se a dívida é superior ao patrimônio e também se houve ocultação de bens. Para Benjamin, não seria possível debater se houve ou não a ocultação de patrimônio, já que isso dependeria de análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.

Por isso, o ministro negou o pedido. O julgamento foi interrompido com pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Assunto conhecido

A matéria é conhecida no STJ. A jurisprudência do tribunal não permite a indisponibilidade de bens do devedor enquanto o processo estiver na esfera administrativa, mesmo que os débitos sejam superiores a 30%.

A exceção, pelo entendimento do tribunal, está no parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.397/92, que prevê só ser possível apresentar a cautelar se o devedor tentar se desfazer de seus bens colocando-os em nome de terceiros e sem comunicar à Fazenda.

Como exemplo, o tema foi discutido nos seguintes processos: REsp 279.209, REsp 1.163.392, REsp 781.200, REsp 1.186.252 e REsp 1.314.033.

Segundo o tributarista Flávio Carvalho, a discussão gira em torno do que seria crédito constituído, já que o contribuinte questiona a autuação. “No momento em que o valor ainda está sendo analisado em tribunal administrativo há a dúvida da validade do lançamento ou do montante constituído”, afirmou.

 

Via Jota Info