A União foi condenada a pagar adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o subsídio de uma auditora fiscal. Ela receberá valores corrigidos monetariamente referentes ao período de 01 de janeiro de 2006 a 22 de setembro de 2008, respeitada a prescrição quinquenal prevista na legislação trabalhista.

A decisão foi tomada pela 4ª Vara Federal de Salvador (BA) ao analisar pedido formulado pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica aos filiados ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Delegacia Sindical de Salvador (Sindifisco Salvador).

O caso

A auditora fiscal da Receita Federal exercia suas funções, desde maio de 2004, no município de Oriximiná, no Pará, no posto fiscal de Porto Trombetas. Ela recebia adicional de periculosidade, mas, em janeiro de 2006, o pagamento foi suspenso, sem comunicação.

Em dezembro de 2006, a auditora sofreu uma fratura na coluna e precisou ser removida para Salvador para se tratar, quando foi lotada provisoriamente em Salvador até 22 de setembro de 2008. À época, foi editada Portaria desligando a auditora de seu trabalho em Porto Trombetas.

Apesar das alegações da União de que a servidora não faz jus ao adicional porque não trabalhava em contato direto e permanente em situações causadoras de periculosidade ou em condições de risco acentuado, o laudo ambiental, assinado por médico do trabalho e técnico de segurança do trabalho, concluiu pela existência de trabalho perigoso. Em 06.02.2006, foi editada a Portaria DRF SAN N. 002 concedendo o adicional de periculosidade aos auditores fiscais que exercem suas atividades no Posto da Receita em Porto Trombetas.

Dessa forma, disse a juíza Cláudia Scarpa em sua sentença, o adicional deve ser pago desde janeiro de 2006 até setembro de 2008, haja vista que é devido mesmo em caso de licença para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 7º do Decreto n. 97.458/89 combinado com o artigo 4º, parágrafo único, inciso IV, do Decreto n. 1.873/81.

“Uma vez que o laudo, confeccionado por profissional habilitado para tanto, informa que o ambiente de trabalho em que a servidora laborou é perigoso e que a exposição se deu de forma intermitente, faz jus a trabalhadora ao adicional até que haja prova de que cessou a periculosidade do ambiente”, afirmou a magistrada.

“Observa-se, ainda, que a autoria recebeu o adicional durante todo o ano de 2005 e no mês de janeiro de 2006. Não há nos autos indicação de inexistência de condições perigosas no ambiente de trabalho da auditora. Portanto, não se mostra lícita a suspensão do pagamento do adicional sem a existência de um laudo atestando que cessaram as condições de perigo no ambiente de trabalho”, concluiu.

Processo: 30916-94.2010.4.01.3300

Texto: Assessoria de Imprensa A&R