Tendência ganhou espaço no mundo nos últimos anos; extinta no Brasil em 1996, tributação está em discussão no país

A tributação de lucros e dividendos das pessoas físicas ganhou participação maior na taxação global sobre lucros distribuídos. Extinta no Brasil em 1996, a tributação sobre dividendos a pessoas físicas é uma das propostas em estudo para ser incluída na reforma tributária pelo relator do tema, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

Dados organizados pelo escritório de advocacia FCR Law mostram que a participação da tributação da pessoa física por meio de lucros e dividendos em relação à carga total sobre o lucro corporativo distribuído subiu de 31% para 41,6% nos últimos 20 anos considerando a média dos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nos últimos dez anos, de 2010 a 2020, o avanço foi de 4,2 pontos percentuais. Enquanto a tributação líquida sobre dividendos e distribuição de lucros das pessoas físicas subiu de 21,4% em 2010 para 23,9% em 2020, a alíquota nominal da tributação direta sobre o lucro das empresas caiu de 25% para 23,3% em igual período. A taxação global sobre o lucro corporativo — que inclui a tributação da pessoa física e a direta da empresa — subiu apenas 0,5 ponto percentual, de 41,1% em 2010 para 41,6% neste ano, considerando alíquotas nominais.

Num grupo mais restrito de países – Canadá, Alemanha, México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos -, a tendência é a mesma, mas mais acentuada. A tributação líquida das pessoas físicas, sobre dividendos e lucros, subiu de 21,3% para 28,9% de 2010 a 2020. No mesmo período a tributação direta de lucros das companhias caiu de 31% para 26%, considerando alíquotas nominais. Em igual critério a tributação global sobre lucros, incluindo pessoa física e jurídica, subiu de 45,8% para 47,6%. Eduardo Fleury, sócio do FCR Law, pondera que a alíquota nominal difere da carga tributária efetiva, já que o cálculo dos tributos possui bases e deduções específicas em cada país, principalmente na pessoa jurídica.

O quadro no grupo mais restrito de países ou no dos integrantes da OCDE é bem diverso do Brasil. Desde 1996, não há tributação no país sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas. A tributação sobre lucros fica concentrada na empresa sob um alíquota nominal total de 34%, sendo 25% de Imposto de Renda (IR) e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na regra geral. Para Fleury, a tributação sobre dividendos tem efeitos econômicos positivos, mas uma das premissas é que seja feita conjuntamente com a redução da atual tributação sobre lucro das pessoas jurídicas. “Hoje, o Brasil perde atratividade. Por que uma empresa vai se instalar no Brasil se nos Estados Unidos e na Europa a tributação sobre o lucro corporativo é de 20% a 22% enquanto aqui é de 34%? E por que uma empresa brasileira não vai se instalar em outro país?”

Um erro, diz ele, é não pensar na possibilidade de perda de arrecadação. Se o dividendo for tributado quando efetivamente distribuído à pessoa física, como se espera, pode haver uma diferença natural de prazo de recolhimento quando se compara com a tributação sobre o lucro apurado na empresa. Além disso, diz ele, a tributação de dividendos deve alterar a estratégia de distribuição de lucro das empresas.

É preciso, porém, deixar de olhar somente para esse possível efeito na arrecadação, defende Fleury. Ele ressalta que com a mudança na tributação o Brasil ganhará competitividade para atração de investimentos e negócios, o que também será benéfico para a economia e para o recolhimento de tributos.

O economista Bernard Appy, diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), tem visão semelhante em relação ao ganho de competitividade que a mudança pode trazer. Hoje, diz ele, o investidor externo paga 34% sobre o lucro da empresa que está no Brasil e, quando distribuído, paga outros cerca de 20% lá fora. Ou seja, a carga total dele fica muito mais alta que a carga global da média da OCDE. “Hoje o JCP ameniza isso, mas não é suficiente para compensar todo esse efeito”, diz ele, mencionando o mecanismo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), que possibilita uma dedução na apuração do lucro real e a redução da alíquota efetiva da tributação corporativa.

Outro aspecto positivo da ideia de se tributar dividendos está na questão distributiva, afirma ele. Como hoje muitas vezes as empresas conseguem reduzir a alíquota nominal de 34% para uma carga efetiva de 10% sobre o lucro contábil, acaba acontecendo uma desigualdade muito grande quando a pessoa física, na regra geral, está sujeita a uma alíquota de até 27,5%.

Appy lembra que embora deduções e instrumentos legais permitam reduzir a base de cálculo do IR e da CSLL e assim diminuir a alíquota efetiva sobre lucro, o investidor externo, quando estuda onde investir, olha a alíquota nominal de 34%, já que ele não tem como saber qual será a sua alíquota efetiva.

Para Appy, a tributação de dividendos com a redução de carga sobre o lucro das empresas é uma medida boa. “Claro que tudo depende de como será feito, já que o diabo mora nos detalhes, mas do ponto de vista econômico a medida faz sentido”, diz o ex-secretário de Política Econômica do antigo Ministério da Fazenda.

Fleury defende que é preciso dosar a taxação sobre dividendos, para não destoar muito do que existe em outros países. Hoje, diz ele, há uma discussão muito grande sobre os efeitos disso. “Uma tributação muito elevada sobre capital pode desencorajar a formação de poupança, já que as pessoas vão preferir consumir do que investir. Outra questão é que a tributação de dividendos nem sempre pode significar a tributação somente dos milionários, necessariamente. Isso ainda está crescendo no Brasil, mas em outros países, como os Estados Unidos, grande parte dos dividendos é apropriada por fundos de pensão que administram as aposentadorias da classe média.”

Para o advogado, seria interessante um modelo no Brasil com tributação conforme a capacidade contributiva total da pessoa física. Isso poderia ser feito, sugere, considerando a renda global da pessoa física, reunindo não só dividendos, mas também todas as outras rendas. Conforme a faixa de renda global da pessoa física, se definiria uma tabela de alíquotas, também progressivas, a serem aplicadas sobre os dividendos.

A mudança na tributação de lucros, porém, não é questão pacífica entre especialistas. O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel diz que a cobrança sobre dividendos pode estimular evasão fiscal por meio de distribuição disfarçada de lucros, além de elisão, porque certamente haverá, segundo ele, “criatividade infinita” para evitar a distribuição e, dessa forma, o fato gerador que deflagra a incidência do tributo.

Quando o dividendo distribuído para pessoas físicas tornou-se isento, em 1996, Everardo estava à frente da Receita. Daquele ano até 2002, a isenção contribuiu para uma elevação de 117% em termos reais na arrecadação do IR das pessoas jurídicas, afirma ele. Para Everardo, há também uma questão de liberdade econômica. “Argumenta-se que a tributação de dividendos estimula o reinvestimento.” Esse, porém, pode não ser o melhor caminho para o capital, que poderia ser alocado em outros investimentos. “Se não for reinvestido, o dividendo não será destinado necessariamente para consumo.”

Contexto

A isenção na distribuição de dividendos não foi uma medida isolada, mas fez parte de um “reforma estratégica” iniciada na década de 90, lembra o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel.

O pontapé da “reforma” foi dado com a Lei 9.249/95, que teve efeitos a partir do ano seguinte. Essa lei extinguiu um mecanismo que existia no Brasil desde a década de 60: a correção monetária de balanço. Calculada sobre patrimônio líquido, essa correção era deduzida na apuração do Imposto de Renda (IR). Portanto, explica Everardo, o mecanismo beneficiava principalmente empresas com grande patrimônio em períodos com inflação elevada.

Como as deduções podiam ser altas, as alíquotas do IR das empresas também eram salgadas.

Já sob os efeitos do Plano Real, ainda pela mesma lei que eliminou a correção monetária de balanço, foi possível baixar as alíquotas de Imposto de Renda das pessoas jurídicas – da máxima total de 43% para as instituições financeiras e de 37% para as demais empresas – para o atual nível máximo de 25%.

Foi nesse contexto e pela mesma lei que a distribuição de dividendos a pessoas físicas ficou isenta, diz o exsecretário. E também foi criado, simultaneamente, o mecanismo denominado como juros sobre capital próprio (JCP), que em termos gerais permite às empresas deduzir do IR a distribuição de lucro calculada no limite da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), tendo por base o patrimônio líquido.

A ideia do JCP, diz Everardo, então titular da Receita Federal, foi mitigar o impacto do fim da correção monetária de balanço e ainda dar um tratamento tributário mais equitativo entre capital próprio e capital de terceiros. Isso porque os juros pagos na tomada de empréstimos podiam ser deduzidos para a apuração do Imposto de Renda. Isso tornava, até então, explica, o uso de capital próprio menos atraente do ponto de vista tributário.

A partir dessas mudanças, ressalta Everardo, vieram outras, como a instituição do Simples e dos preços de transferência.

Via Valor Econômico