Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, salvo ações ajuizadas até 5/2/21

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral. O tema é objeto das ADIs 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113, cujo julgamento foi finalizado na noite de sexta-feira (26/8) no plenário virtual.

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

Os ministros seguiram o voto do relator, Edson Fachin, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. Fachin ressaltou que a limitação do ICMS sobre esses serviços busca atender ao princípio da seletividade. De acordo com esse princípio, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, um ente federado pode diferenciar a alíquota para um produto conforme a sua essencialidade.

“Nessa linha de entendimento, em respeito ao critério da essencialidade, a jurisprudência recente desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o Estado-membro não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral”, afirma o ministro.

Fachin aplicou o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 714139 (Tema 745 da repercussão geral), por meio do qual o STF julgou inconstitucional a instituição de uma alíquota majorada de ICMS sobre esses serviços. Na ocasião, os ministros aprovaram a mesma modulação proposta agora, ou seja, para que a decisão produza efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, quando foi iniciado o julgamento de mérito do RE 714139.

Julgamento definirá quem terá direito à restituição

As cinco ações compõem um pacote de 26 ADIs ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Dentro desse mesmo pacote, em maio, o STF proibiu uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em Santa Catarina e no Distrito Federal, no julgamento da ADI 7117 e da ADI 7123, respectivamente.

Embora o STF esteja julgando as ações uma a uma, na prática, todos os estados e o Distrito Federal já reduziram espontaneamente as alíquotas sobre esses serviços. A redução ocorreu em atendimento à Lei Complementar 194/22. Publicada em 23 de junho de 2022, essa lei definiu combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são essenciais. Com isso, a lei limitou o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos entes federativos.

O tributarista André Melo, sócio do Cescon Barrieu Advogados, explica que o julgamento das ADIs pelo STF permanece relevante mesmo após a edição da LC 194/22. Primeiro, porque as leis questionadas nas ações são anteriores à lei complementar, e o julgamento impedirá o ajuizamento de outras ações questionando o tema. Segundo, porque o Supremo definirá quem poderá pedir ou não a restituição de valores pagos a mais no passado, como fez ao julgar o RE 714139, que envolveu o estado de Santa Catarina e as Lojas Americanas S.A.

“O julgamento vai inibir uma série de ações pedindo a restituição de valores, já que o STF uniformizará o tema no âmbito de cada estado. Além disso, o STF concederá a todas as unidades a mesma proteção concedida ao estado de Santa Catarina, por meio da modulação de efeitos. Então, ao definir o mesmo contorno para os outros estados, o STF buscará garantir segurança jurídica à relação entre esses estados e os contribuintes”, afirma.

Via JOTA