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Mergulhado em uma das piores crises fiscais, o Estado do Rio de Janeiro conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) uma derrota que poderia custar R$ 450 milhões por ano. Esse é o valor estimado a mais na arrecadação deste ano do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD), o chamado imposto sobre herança, depois das alterações promovidas pela Lei nº 7786/17.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, derrubou liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para suspender as mudanças, em ação proposta pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Ela considerou que já foi cumprido o prazo de 90 dias para o início de vigência das mudanças a partir da publicação da lei, em 16 de novembro.

A violação aos princípios da noventena e anterioridade foi um dos argumentos usados pela OAB-RJ para suspender o aumento do imposto. No recurso interposto, o Estado do Rio de Janeiro alegou que a arrecadação extra consta do plano de recuperação fiscal, negociado com a União.

A nova norma promove alteração na Lei Estadual nº 7.174, de 2015. O Rio de Janeiro passou a adotar a alíquota máxima do imposto, fixada em 8% pela Resolução nº 9 do Senado. Antes, o Estado aplicava apenas duas faixas de alíquotas: 4,5% para bens de valores até 400 mil Ufirs-RJ (R$ 1,3 milhão) e 5% para valores acima de 400 mil Ufirs-RJ.

O artigo 5º da lei é um dos pontos questionados pela OAB-RJ. Pelo dispositivo, as mudanças entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro deste ano. Considerando os prazos previstos na Constituição para aumento de alíquota de tributos, a norma começaria a produzir efeitos a partir do dia 15 de fevereiro. Em sua decisão (SL nº 1.145), Cármen Lúcia afirmou que, “ultrapassado o prazo nonagesimal, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da Lei estadual 7.786/2017 até o julgamento de mérito da ação na origem”.

De acordo com o procurador-chefe da Dívida Ativa do Rio de Janeiro, Marcus Vinicius Barbosa, a Secretaria Estadual da Fazenda não estava preparada para cobrar o imposto com base nas mudanças, embora a redação da norma passasse a ideia de que a lei entraria em vigor a partir da sua publicação.

“Havia a ciência do respeito aos princípios constitucionais e a Secretaria da Fazenda não estava preparada para iniciar a cobrança naquele momento”, afirma o procurador. Além da pretensão de cobrar o imposto com as alíquotas maiores antes da previsão legal, a OAB põe em xeque a constitucionalidade da norma usando como argumentos o confisco e a alta carga tributária já suportada pela sociedade. Para o procurador, na análise do mérito, dificilmente esses argumentos serão acatados pelo Supremo. “São relevantes, mas devem ser travados em arena própria, como o Congresso Nacional”, diz. Procurada pelo Valor, a OAB-RJ não deu retorno até o fechamento da edição.

Via Valor Econômico – 12/04/2018