As empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem a emissão de notas fiscais, devem utilizar o CSOSN para indicar a origem da mercadoria e tipo de tributação nas notas fiscais eletrônicas.

Se você ainda não conhece essa sigla, saiba que ela se refere ao Código de Situação da Operação do Simples Nacional.

Ela é necessária para indicar a situação tributária da operação, assim como a origem do produto comercializado e o regime de tributação aplicado.

Por isso, essa informação precisa estar registrada na nota fiscal, são elas:

Nota fiscal eletrônica de produtos (NF-e),
Nota fiscal do consumidor eletrônica (NFC-e),
Cupom fiscal eletrônico (CF-e).
Desta forma, o governo utiliza as informações da nota fiscal para definir os impostos que são cobrados das empresas, por isso, é importante ter atenção no momento de selecionar o código, a fim de evitar erros que possam resultar em problemas fiscais.

Para te auxiliar neste trabalho, conte com a ajuda de um contador que possui experiência na emissão de notas fiscais e poderá acompanhar a escolha dos códigos corretos.

Para te auxiliar, hoje vamos falar sobre o CSOSN e as suas regras. Acompanhe!

CSOSN
Todas as regras do Código de Situação da Operação do Simples Nacional  estão regulamentadas pelo Ajuste SINIEF 07/05, que foi estabelecido em 2005, através do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Desta maneira, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

Veja quais são os códigos de detalhamento do regime e da situação, conforme o anexo I, que possui validade até 31 de dezembro:

Tabela A (Código de Regime Tributário – CRT)
Simples Nacional: preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional;
Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta: será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/06;
Regime Normal: será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
Tabela B (Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN)

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente;
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900;
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros:classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
CSOSN x CST
Algumas pessoas podem confundir o CSOSN e o CST, então, vamos ver a diferença entre eles para que não reste nenhuma dúvida.

Falamos acima que o CSOSN é voltado às empresas optantes pelo Simples Nacional para que seja possível indicar a origem da mercadoria e o regime de tributação.

No entanto, as demais empresas que fazem adesão ao regimes Lucro Real e Lucro Presumido, devem utilizar o Código de Situação Tributária (CST).

Neste caso, os códigos podem ser conferidos através da tabela “B” do convênio S/N do SINIEF de 15 de dezembro de 1970.

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Fonte: Jornal Contábil – Via Fenafisco