O Estado de São Paulo publicou uma consulta tributária sobre o ressarcimento de
valores de
ICMS-ST. Afirma que os contribuintes não perdem os créditos
acumulados se aderirem ao
Programa Optativo de Tributação (ROT) – instituído no
ano passado para simplificar o sistema.

Esse programa veio na esteira de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de
2016 que
obrigou os Estados a devolverem a diferença do imposto quando a
empresa vende a mercadoria por valor menor do que a margem presumida, que

serviu de base para o pagamento do ICMS.

Os Estados passaram a interpretar, a partir desse julgamento, que assim como o
contribuinte precisa ser restituído quando o valor da venda é menor, ele também

deve pagar mais – em imposto – quando o valor da venda for maior.

Daí a implementação do ROT, por meio da Portaria da Coordenadoria da

Administração Tributária (CAT) nº 45, de maio de 2021. O contribuinte que aderir

deixa de ter o direito à restituição quando vende a mercadoria por menos e não

pode ser cobrado pelo Estado quando vende por mais.

Os Estados passaram a interpretar, a partir desse julgamento, que assim como o
contribuinte precisa ser restituído quando o valor da venda é menor, ele também

deve pagar mais – em imposto – quando o valor da venda for maior.

Daí a implementação do ROT, por meio da Portaria da Coordenadoria da

Administração Tributária (CAT) nº 45, de maio de 2021. O contribuinte que aderir

deixa de ter o direito à restituição quando vende a mercadoria por menos e não

pode ser cobrado pelo Estado quando vende por mais.

Análise
“É importante porque o contribuinte que tinha interesse em participar acabava

ficando com medo de entrar e perder todos os seus créditos”, diz Pedro Siqueira,

sócio da área tributária do Bichara Advogados.

Ele chama a atenção, no entanto, que a adesão ao programa é uma opção do

contribuinte, não uma obrigação. “Tem empresas, por exemplo, que optaram por

discutir a cobrança adicional. Porque o precedente firmado pelo STF, para a

devolução, não pode ser aplicado automaticamente como os Estados querem fazer.

Precisaria de uma análise da constitucionalidade desse complemento.”

Atualmente, segundo o advogado,
existe uma única decisão, proferida pelo
ministro Dias Toffoli, favorável à cobrança
.

Fonte: Valor Econômico