Pessoas físicas e jurídicas poderão parcelar até R$ 1,4 trilhão em débitos que não estão sob contestação judicial

A partir de 1º de setembro, contribuintes com dívidas grandes com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. O benefício é válido para pessoas físicas e jurídicas que querem parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

A renegociação perante a Receita pode ocorrer de três maneiras: adesão à proposta do próprio órgão federal, transação individual também proposta pela Receita e, por fim, transação individual proposta pelo contribuinte. Essa última modalidade poderá ser apresentada por contribuintes que devem acima de R$ 10 milhões no âmbito do Fisco.

“Essas transações vão observar a capacidade financeira da empresa e sua situação patrimonial. Vários aspectos serão analisados para de fato ser proposto, como a forma de liquidar a dívida, se vai ser parcelado, se vai ser concedido desconto. Tudo isso vai ser analisado pelo Fisco. Diferentemente dos outros parcelamentos, que já tínhamos regras definidas, essa nova transação tem muito input da própria Receita Federal. Ela vai tratar caso a caso”, explica a advogada tributarista Daniela Lopes Marcelino.

A advogada destaca ainda que a renegociação deve atingir os objetivos tanto do Estado quanto dos contribuintes. “O objetivo é propor formas de regularizar as dívidas e diminuir o contencioso tributário, de forma que a cobrança dos créditos assegure os interesses da União e do contribuinte”, conclui.

O desconto para as empresas, independente do tamanho, pode chegar a 70%. Para o público em geral, por outro lado, o teto de abatimento para a renegociação é de 65%, limite que antes estava em 50%.

Houve ainda mudanças no prazo de parcelamento. Para empresas, microempreendedor individual (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o pagamento poderá ocorrer em até 145 meses. Já para o público geral, o prazo máximo é de 120 meses. Aqueles que são devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco.

Daniela Lopes Marcelino ressalta que a capacidade financeira dos contribuintes será levada em consideração pela Receita. “Nesse ano, o objetivo é beneficiar contribuintes que estão em maior grau de dificuldade. Provavelmente, quando forem analisadas as propostas de transação, a Receita Federal vai levar em consideração o grau de capacidade financeira desses contribuintes”, pondera a especialista.

Novas normas

As possibilidades de acordo entre contribuintes e Fazenda Nacional, por meio das transações tributárias instituídas pela Lei nº 13.988/2020, foram ampliadas pela Lei nº 14.375/2022. A nova norma, publicada em 22 de junho, traz uma série de modificações. Uma delas, particularmente importante, é um atrativo para empresas em dificuldades financeiras, que poderão abater dívidas com o Fisco utilizando créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A Lei nº 14.375/2022 também previu a ampliação do desconto máximo, de 50% para 65%, a ser concedido em multas, juros e encargos legais. O prazo máximo para quitação de débitos foi estendido, passando de 84 para 120 parcelas. Entre as modificações, há ainda a previsão da não inclusão dos descontos concedidos nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com o objetivo de regulamentar a transação tributária dívida ativa da União e do FGTS, cuja inscrição e administração são de sua incumbência, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 6.757, de 29 de junho de 2022, que foi parcialmente alterada pela Portaria nº 6.941, de 4 de agosto de 2022.

A portaria estabelece os critérios necessários para a utilização do benefício, além de criar a possibilidade da propositura de transação individual na modalidade simplificada via portal Regularize para o devedor que tiver débito consolidado inscrito em dívida ativa da União em valor superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

“Entretanto, a Portaria nº 6.757/22 estabeleceu limitações ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não previstas na Lei nº 14.375/2022, sendo passíveis de análise e correção pelo Poder Judiciário. As limitações, que são ilegais em nosso entendimento, incluem a previsão de que esses créditos só poderão ser usados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor. Além disso, a portaria afastou o uso dos referidos créditos nas modalidades de transação individual e simplificada”, explica o advogado tributarista Nicholas Coppi.

Não há dúvida de que os novos benefícios foram estabelecidos, justamente, para encorajar o contribuinte a buscar a transação tributária. Em 2021, com base nas regras antigas, foram recuperados aos cofres públicos R$ 31,7 bilhões, valor 29% superior ao alcançado no ano anterior. Na época, a transação foi regida pela Lei nº 13.988/20, ressalta o especialista. (Com informações do Brasil 61)

Fonte: Diário do Comércio