Pessoas físicas poderão trazer mercadorias do exterior com a ajuda de um
importador. Estarão autorizadas pela Receita Federal a optar por uma das

modalidades indiretas de importação – “por conta e ordem” e “por encomenda” -, até

então reservadas às empresas. A novidade começa a valer no dia 3.

As mudanças foram estabelecidas por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2101,

que modifica a anterior sobre o assunto, a IN nº 1861, de 2018. A nova norma,

porém, traz uma ressalva: se for verificada fraude ou simulação para ocultar quem

está comprando a mercadoria importada, será aplicada a pena de perdimento

(apreensão), independentemente da existência de contrato formal.

A importação indireta pode ser feita por meio de dois formatos, de acordo com a
norma. Na importação por encomenda, contrata-se uma importadora e ela traz do

exterior a mercadoria em seu próprio nome para depois revendê-la ao

encomendante. Já na modalidade por conta e ordem, o comprador adquire a

mercadoria no exterior em seu nome e com recursos próprios, mas contrata o

importador para fazer o despacho aduaneiro.

Pela instrução normativa, a pessoa física que optar pela modalidade por conta e

ordem poderá trazer apenas mercadorias relacionadas às suas atividades

profissionais. A medida vale inclusive para produtor rural, artesão, artista ou

assemelhado, para uso e consumo próprio e para coleções pessoais.

De acordo com o advogado Diego Joaquim, especializado em direito aduaneiro e

comércio exterior, a importação indireta pode trazer vantagens às pessoas físicas.

Uma trading, acrescenta, pode obter uma melhor negociação e redução de custo

logístico, por ter conhecimento do mercado fornecedor e sobre as atividades
aduaneiras.

Uma trading pode assumir a operação e só fazer a revenda para o comprador,

explica Carlos Eduardo Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro,

Zangiácomo e Bardella Advogados e professor da pós-graduação da FGV-SP. O

advogado destaca que não havia uma proibição legal para a importação indireta por

parte da pessoa física. Porém, diz, a Receita sempre se manifestou de forma

contrária.

Com a IN 2101, segundo André Menon e Fernanda Sá Freire, sócios do escritório

Machado Meyer, esse cenário se altera. Porém, afirmam, se constatada fraude ou

simulação sobre o real adquirente da mercadoria, será aplicada a mais grave sanção

administrativa do comércio exterior. A legislação que regulamenta a pena de

perdimento são o Decreto-lei nº 1.455/76, o Decreto nº 6.759, o Decreto-lei nº 37/66

e a Lei 10.637/02.

Em dezembro de 2021, no entanto, a Receita Federal desobrigou uma importadora

de identificar a pessoa física que encomendou uma embarcação – exigência

considerada uma burocracia excessiva nesse mercado de luxo. O entendimento está

na Solução de Consulta nº 207, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que

orienta os fiscais do país e está vigente até hoje.

Na consulta, a trading havia alegado que importa embarcações escolhidas por

clientes pessoas físicas, enquadradas na declaração de importação como

“importação própria”, mesmo havendo um compromisso de compra e venda prévio

e recebimento de sinal. Disse não haver outra modalidade prevista em lei quando o

comprador no mercado interno é uma pessoa física.

Fonte:Valor Econômico