Pessoas físicas poderão trazer mercadorias do exterior com a ajuda de um
importador. Estarão autorizadas pela Receita Federal a optar por uma das
modalidades indiretas de importação – “por conta e ordem” e “por encomenda” -, até
então reservadas às empresas. A novidade começa a valer no dia 3.
As mudanças foram estabelecidas por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2101,
que modifica a anterior sobre o assunto, a IN nº 1861, de 2018. A nova norma,
porém, traz uma ressalva: se for verificada fraude ou simulação para ocultar quem
está comprando a mercadoria importada, será aplicada a pena de perdimento
(apreensão), independentemente da existência de contrato formal.
A importação indireta pode ser feita por meio de dois formatos, de acordo com a
norma. Na importação por encomenda, contrata-se uma importadora e ela traz do
exterior a mercadoria em seu próprio nome para depois revendê-la ao
encomendante. Já na modalidade por conta e ordem, o comprador adquire a
mercadoria no exterior em seu nome e com recursos próprios, mas contrata o
importador para fazer o despacho aduaneiro.
Pela instrução normativa, a pessoa física que optar pela modalidade por conta e
ordem poderá trazer apenas mercadorias relacionadas às suas atividades
profissionais. A medida vale inclusive para produtor rural, artesão, artista ou
assemelhado, para uso e consumo próprio e para coleções pessoais.
De acordo com o advogado Diego Joaquim, especializado em direito aduaneiro e
comércio exterior, a importação indireta pode trazer vantagens às pessoas físicas.
Uma trading, acrescenta, pode obter uma melhor negociação e redução de custo
logístico, por ter conhecimento do mercado fornecedor e sobre as atividades
aduaneiras.
Uma trading pode assumir a operação e só fazer a revenda para o comprador,
explica Carlos Eduardo Navarro, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro,
Zangiácomo e Bardella Advogados e professor da pós-graduação da FGV-SP. O
advogado destaca que não havia uma proibição legal para a importação indireta por
parte da pessoa física. Porém, diz, a Receita sempre se manifestou de forma
contrária.
Com a IN 2101, segundo André Menon e Fernanda Sá Freire, sócios do escritório
Machado Meyer, esse cenário se altera. Porém, afirmam, se constatada fraude ou
simulação sobre o real adquirente da mercadoria, será aplicada a mais grave sanção
administrativa do comércio exterior. A legislação que regulamenta a pena de
perdimento são o Decreto-lei nº 1.455/76, o Decreto nº 6.759, o Decreto-lei nº 37/66
e a Lei 10.637/02.
Em dezembro de 2021, no entanto, a Receita Federal desobrigou uma importadora
de identificar a pessoa física que encomendou uma embarcação – exigência
considerada uma burocracia excessiva nesse mercado de luxo. O entendimento está
na Solução de Consulta nº 207, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que
orienta os fiscais do país e está vigente até hoje.
Na consulta, a trading havia alegado que importa embarcações escolhidas por
clientes pessoas físicas, enquadradas na declaração de importação como
“importação própria”, mesmo havendo um compromisso de compra e venda prévio
e recebimento de sinal. Disse não haver outra modalidade prevista em lei quando o
comprador no mercado interno é uma pessoa física.
Fonte:Valor Econômico