Megaempresário Eraí Maggi pretendia isentar a empresa Bom Futuro de pagar o tributo em MT

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pelo megaempresário Eraí Maggi (PP), o “Rei da Soja”, e de seus parentes, que pretendiam suspender, em caráter liminar, o pagamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da empresa da família, a “Bom Futuro Agrícola”.

A decisão foi proferida no dia 28 de abril. Em agosto do ano passado, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho já havia negado a mesma solicitação.

Eraí Maggi alegou que ele e seus parentes (Fernando Maggi Scheffer, Elusmar Maggi Scheffer e José Maria Bortoli) são produtores rurais e integram o mesmo grupo econômico que a empresa Bom Futuro, criada justamente para realizar os serviços de transporte dos produtos.

Os empresários sustentaram, ainda, que o contrato de locação dos veículos não é considerado como de prestação de serviços, logo não estariam obrigados a emitir conhecimento de transporte, nem pagar o ICMS sobre o transporte. 

“Aduzem que adquiriram calcário da empresa Calcilândia Mineração Ltda. porque o transporte está a depender de vários veículos. A cada carga é emitida uma nota fiscal, com expressa referência ao pedido-mãe. Afirmam que, não obstante a diferença entre a prestação de serviços e a locação, são autuados, com lavratura de termo de apreensão e depósito, referentes ao pedido mãe”, diz trecho da ação. 

Ainda no processo, Eraí acusou técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) de apreenderem mercadorias, “com indisfarçável coação para pagamento do tributo”.

Recurso

Após ter o recurso negado pelo desembargador Luiz Carlos da Costa e, posteriormente, pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, o caso foi remetido para análise da 4ª Câmara Cível, também integrada pelo desembargador José Zuquim Nogueira.

A família Maggi pediu que, ao menos, o tribunal atendesse parte do pedido e suspendesse a exigência do pagamento dos créditos, para que as mercadorias fossem liberadas.

No entanto, Nilza Maria Carvalho observou que a decisão anterior do desembargador Luiz Carlos da Costa estava devidamente fundamentada. 

Ela citou trechos da decisão do magistrado, que entendeu que Eraí Maggi não conseguiu demonstrar que a atividade da empresa não se enquadrava em prestação de serviços. 

Um dos motivos é o de que o motorista que realizava o transporte das mercadorias não possuía vinculo empregatício com a empresa Bom Futuro, “bem com inexiste contrato de cessão do funcionário à qualquer empresa do grupo que seja capaz de desconsiderar a “prestação de serviço” identificada pelos agentes estaduais”.

Assim, para a magistrada, o recurso só deveria ser acatado se não houvesse qualquer dúvida quanto à situação exposta pela família Maggi, o que não era o caso.

“O MM. Juiz não tinha elementos suficientes para deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança e a decisão há que ser confirmada”, votou, sendo acompanhada de forma unânime.

 

Via Mídia News