Após mais de 3 anos de discussão perante o Congresso Nacional e com a recente sanção pelo Presidente da República, na última terça-feira foi publicada Lei Complementar 160, que trata da convalidação e da prorrogação dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente por vários Estados da federação, sem a devida aprovação no CONFAZ.

Apesar de no mérito o assunto já ter sido bastante debatido, inclusive tendo vários desses incentivos fiscais já sido declarados inconstitucionais pelo STF, é fato incontroverso que persistem embates diários em nossos tribunais administrativos e judiciais sobre o tema, especialmente quanto à validade do crédito de ICMS tomado pelo destinatário da mercadoria.

A publicação da norma chega com a esperança de solucionar a Guerra Fiscal que se instaurou no país, para convalidar os incentivos fiscais concedidos irregularmente no passado e tratar das regras futuras, de forma a inibir os Estados a burlar o modus operandi para concessão de incentivo fiscal, como feito até então. A questão é saber se a lei, de fato, viabiliza tal objetivo.

O ponto central da LC 160/2017 consiste em autorizar os estados e o Distrito Federal a deliberarem, via Convênio, sobre (i) a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais instituídos sem aprovação do CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data da publicação desta Lei Complementar e (ii) a reinstituição desses incentivos fiscais por legislação estadual que ainda esteja em vigor.

O Convênio aprovado e ratificado especificamente para essa finalidade deverá ser publicado em 180 dias a contar da publicação da lei e poderá ter apenas 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, sendo distribuído por 1/3 de cada região do país. Afasta-se, portanto, a regra geral de unanimidade.

A lei ainda prevê uma série de condicionantes para os estados, especialmente quanto à publicidade dos incentivos fiscais concedidos até a data da referida lei, com o intuito de dar transparência à sociedade, e consequentemente permitir a concessão ou prorrogação por um período de até 15 anos, a depender do setor.

Ademais, aprovado o Convênio que ratificará os benefícios, as sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975 não serão aplicadas desde o ato concessivo do incentivo. Com isso, os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados, e o imposto complementar devido ao estado concedente do incentivo não será exigido. Nesse sentido, porém, fica vedada qualquer possibilidade de recuperação do tributo.

Por fim, uma novidade relevante é a previsão de sanções financeiras para os estados que, no futuro, concederem benefícios fiscais que não estejam respaldados em Convênio. Nos termos do artigo 6o o ente (i) não poderá receber transferências voluntárias, (ii) não poderá obter garantia de outro ente, que viabilize operações de endividamento e, ainda, (iii) ficará proibido de realizar operações de crédito, salvo em hipóteses bastantes específicas, nos termos do artigo 23, parágrafo 3o da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LC 101/2000.

Diante desse cenário, vejo um caminho para solucionar o passado da Guerra Fiscal. Há regras claras e viáveis para a sua concretização, cujo cumprimento dependerá apenas da vontade dos Estados para publicar a relação dos incentivos fiscais e celebrar o Convênio no prazo de 180 dias, com a redução de quórum para a sua aprovação. Ainda será necessária a publicação de lei pelos Estados de origem quanto à remissão dos valores, de forma a produzir efeitos nos Estados de destino.

Somente após essas iniciativas é que teremos o reflexo nas discussões dos tribunais administrativos e judiciais, de forma a resultar no cancelamento das autuações lavradas contra os contribuintes. Embora não ocorra imediatamente, a perspectiva de solucionar o passado da Guerra Fiscal é positiva.

Porém, não há grande entusiasmo nas condições desta Lei quanto ao futuro da Guerra Fiscal. Obviamente, há regras que minimizam algumas inconsistências, como a delimitação de prazos e a equiparação de incentivos fiscais para contribuintes no mesmo Estado, prestigiando-se a isonomia local. Já a equiparação de incentivos para o Estado “vizinho” continuará estimulando a competitividade, tal como ocorre hoje. Além disso, as sanções previstas nos geram dúvidas quanto a sua real aplicabilidade.

Muitas discussões serão instauradas e devemos estar atentos ao Convênio que deverá ser implementado em 180 dias. O que podemos ver é que iniciamos o trajeto para a solução do passado, mas ainda temos um longo percurso para se chegar ao tão desejado fim da Guerra Fiscal.

 

Via Jota Info