Liminar favorece duas empresas paulistas que incluíram dívidas no Programa Especial de Recuperação Tributária

A Justiça Federal de São Paulo autorizou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em parcelamentos de dívidas tributárias. A permissão, que consta em uma liminar, atende a pedido de duas distribuidoras e produtoras de fitas adesivas do estado.

As contribuições foram quitadas em parcelas por meio do Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert), da Receita Federal, que oferece descontos em multas e juros de débitos com a Fazenda.

O programa, instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017,  permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses, sendo cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito e 175 meses para quitar o restante.

Ao aderir ao Pert, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, precisa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la judicial ou administrativamente.

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, em março de 2017, a obrigação de incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições. O julgamento serviu de base para o pedido das empresas.

A advogada Cristina Caltacci Bartolassi, do escritório Advocacia Lunardelli, responsável pelo pedido de liminar, defende que a declaração de inconstitucionalidade do STF gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de edição da lei, e abrange os parcelamentos.

“Entendemos que a declaração de inconstitucionalidade em regra gera efeitos ex tunc, ou seja, seus efeitos retroagirão à data de edição da lei, tornando-a incapaz de gerar seus efeitos lesivos. Em outras palavras, da declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência decorre a invalidade da obrigação tributária”, diz a advogada.

Para ela, a confissão da dívida e, por consequência, a renúncia ao direito de discussão jurídica, não obrigam o contribuinte a se submeter à inclusão do ICMS, não prevista no ordenamento jurídico.

“Renunciar não significa ‘renunciar ao direito material’ propriamente dito, e sim deixar de contestar, de resistir, à pretensão do fisco, submetendo-se à exigência do tributo instituído por lei, presumivelmente legítima”, afirma a advogada.

Diante do pedido, a Justiça considerou que o reconhecimento, pelo STF, de inconstitucionalidade da incidência do ICMS deve repercutir nos parcelamentos.

“Débitos vencidos relativos a tais contribuições e já incluídos no parcelamento informado pelas impetrantes nesta ação deverão ser excluídos caso consolidados, visto que o reconhecimento da inconstitucionalidade da sua exigência deve repercutir em todos os aspectos da relação jurídico tributária”, pontuou o juiz Hong Kou Ken.

O desconto do ICMS será feito no momento da consolidação do Pert, quando a Receita confirma quais débitos foram incluídos nas parcelas, o número de prestações escolhido e quais créditos fiscais foram usados para a quitação.

O processo tramita sob número 5018968-11.2017.4.03.6100.

 

Via Jota Info