O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2023 para os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual:

I – 20 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II – 21 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III – 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

IV – 6 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);

VI – 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 8 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 9 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII -2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).

Parágrafo único. Por força da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I – o tratamento e abastecimento de água;

II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – a assistência à saúde;

IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;

V – a captação e tratamento de esgoto; e

VI – as atividades finalísticas:

a) do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial;

b) da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) da Defesa Civil (DC);

d) da Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e

f) da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior