Antes, Toffoli havia registrado seu voto, defendendo que o entendimento do STF valesse a partir de 2022

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu nesta sexta-feira (26/11) a votação da modulação dos efeitos da decisão por meio da qual a Corte decidiu que estados não podem instituir uma alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações.

Antes do pedido de vista, o ministro Dias Toffoli havia registrado seu voto, defendendo que o entendimento do STF valesse a partir do próximo exercício financeiro, isto é, 2022, ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes teriam direito a restituir os valores pagos a mais nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Os estados calculam uma perda anual de arrecadação de R$ 26,6 bilhões caso o entendimento seja aplicado em todas as unidades da federação.

Os números, porém, estão diretamente ligados à discussão sobre a modulação, que definirá a partir de quando eventuais reduções de alíquotas poderão valer e se os contribuintes poderão pleitear restituição pelo que pagaram indevidamente.

Até que haja a alteração pelos estados ou o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, as leis que preveem alíquotas majoradas para telecomunicações e energia elétrica continuam vigentes.

Não há prazo para a devolução do pedido de vista pelo ministro Gilmar Mendes.

Entenda

No julgamento do RE 714.139, por oito votos a três, os ministros reconheceram a inconstitucionalidade de uma alíquota maior para telecomunicações e energia elétrica na comparação com a alíquota geral praticada pelo estado para outros bens e serviços. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina, que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para esses setores, frente a uma alíquota geral de 17%.

No entanto, como se trata de um recurso extraordinário, a decisão tomada no começo da semana vincula apenas as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.

A decisão, porém, tem repercussão geral definida, vinculando o Poder Judiciário. Assim, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e ações individuais que questionem leis estaduais sobre o tema.

Agora, entretanto, os ministros definirão a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento valerá, o que pode impactar na restituição a ser pleiteada por contribuintes e no momento em que, no caso concreto, a alíquota reduzida entrará em vigor.

Em casos tributários recentes, o STF optou pela modulação “para frente” das decisões. Exemplos são o da declaração de inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS, que valerá a partir de 2022, e a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, com eficácia a partir do julgamento do STF sobre o tema.

Via Jota