Os ganhos obtidos por uma empresa mediante incentivo fiscal concedido por programa estadual de desenvolvimento econômico não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

fabrica ambev
Para incentivar expansão de fábricas, governo de SC adiou recolhimento de ICMS
Reprodução

Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de refrigerantes com o objetivo de afastar da incidência desses tributos valores não recolhidos aos cofres públicos por causa de incentivo fiscal do governo de Santa Catarina.

A empresa integrou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), que incentiva a expansão de empreendimentos industriais com o objetivo de gerar emprego e renda no estado.

Para ampliar sua fábrica, a empresa recebeu do governo o direito de adiar o pagamento de um percentual mensal do que seria recolhido a título de ICMS. Esse montante seria pago posteriormente, sem correção monetária e com juros anuais de 4%.

Para a Receita Federal, porém, não há renúncia a esses valores. Com base na orientação firmada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 22/2003, o órgão defendeu que devem compor a base de cálculo para IRPJ e CSLL. O Tribunal Regional Federa da 4ª Região concordou com a tese.

No STJ, o entendimento foi reformado. Relatora, a ministra Regina Helena Costa aplicou precedentes em temas equivalentes para concluir que é ilegal a inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A votação foi unânime, em julgamento encerrado nesta terça-feira (8/3). Acompanharam a relatora os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sergio Kukina e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

Dá com uma mão, tira com a outra
Segundo a ministra Regina Helena Costa, a postura da Fazenda Nacional é contraditória e fere o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal.

Isso porque a União, na prática, está cobrando imposto sobre valores que o contribuinte deixou de gastar por causa do benefício fiscal oferecido pelo estado. Inclusive porque o benefício em questão não tem finalidade arrecadatória, mas incentivadora. Ao recolher menos ICMS, as indústrias ganham margem financeira para aumentar suas plantas industriais, gerando emprego e renda. Os efeitos se espraiam.

“Se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará em custos adicionais às mercadorias”, explicou a ministra.

A relatora ainda destacou que, em outras oportunidades, a União reconheceu a importância de incentivos fiscais implementados pelos estados e municípios. “Fica realmente algo contraditório a União vir agora defender outra posição”, criticou ela.

Assim, considerar esse valor que o contribuinte deixou de recolher como lucro leva a União “a retirar, por via oblíqua, um incentivo fiscal que um estado-membro, no exercício da sua competência tributária, outorgou”, concluiu a ministra Regina Helena Costa.

REsp 1.222.547

Via Conjur