Mecanismo define tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma empresa multinacional no país de domicílio

Avança no Ministério da Economia uma medida provisória que renova por dois anos alguns dispositivos que tratam da tributação em bases universais (TBU). O mecanismo define a tributação de todos os rendimentos e ganhos de capital de uma empresa multinacional, independentemente do país em que foi gerado, no país de domicílio da companhia — no caso, no Brasil.

São dois os dispositivos da Lei 12973/14 que devem ser renovados: o artigo 78 e o parágrafo 10 do artigo 87. Sem a renovação ambos perderão efeitos a partir de 2023, tornando mais complexa a tributação das multinacionais e possivelmente fazendo com que as companhias percam competitividade.

O artigo 78 permite a consolidação dos resultados de todas subsidiárias no exterior de uma empresa brasileira, sem que a companhia tenha que identificar caso a caso se é necessário pagar tributos ou se há a formação de prejuízo fiscal.

O dispositivo permite que a empresa brasileira “some” os lucros e prejuízos de suas subsidiárias, sendo tributada pela saldo total. A advogada Ana Monguilod, sócia do i2a Advogados e diretora da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), explica que a consolidação facilita até mesmo o aproveitamento de prejuízo fiscal, já que sem o mecanismo, caso uma subsidiária apresentasse resultado negativo em um ano, seria necessário esperar que essa mesma subsidiária registrasse resultado positivo nos anos seguintes para realizar a compensação.

Já o artigo 87 parágrafo 10º prevê um crédito presumido de 9%, que pode ser usado no processo de pagamento da diferença entre o tributo recolhido no exterior e o recolhido em solo brasileiro.

A proposta de renovação já saiu da Receita Federal e está sendo avaliada no âmbito da secretaria-executiva do Ministério da Economia, que prepara a assinatura do ministro da Economia antes de o assunto chegar ao Planalto.

Segundo Ana Monguilod, caso publicada, a MP seria uma boa notícia às multinacionais, que começavam a ficar preocupadas pela falta de previsão de renovação dos dispositivos.

Preço de transferência

Outro tema que deve ser alterado por meio de Medida Provisória é a metodologia para cálculo dos preços de transferência no Brasil. A ideia da Receita é aproximar a sistemática atual à praticada pela OCDE.

Os preços de transferência são mecanismos utilizados para garantir que operações entre partes relacionadas localizadas em países distintos ocorram em conformidade com a legislação e não estejam descoladas do valor de mercado. Um dos objetivos é evitar a redução indevida das bases de cálculo em operações entre controladas ou coligadas.

As novas regras já vinham sendo desenhadas pela Receita há alguns anos, porém ainda restavam dúvidas se as alterações viriam por MP ou por projeto de lei. A pressão pela via da MP vinha principalmente das empresas norte-americanas, que veem na alteração do preço de transferência uma possibilidade de voltar a se creditar após uma recente alteração promovida pelo governo dos Estados Unidos.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA, porém, questionam se a edição por MP é a melhor opção. Para Bruna Camargo Ferrari, sócia do Lobo de Rizzo Advogados e Professora da Pós-Graduação da FGV Direito SP, apesar de, pelo princípio da anualidade, as novas regras só valerem no ano seguinte em que a MP for convertida em lei, há o risco de aprovação sem o devido debate ou mesmo de não aprovação pelo Congresso.

“É uma alteração estrutural e de toda a base legislativa das nossas regras de preços de transferência atuais (mais objetiva, somente com métodos transacionais, margens fixas etc) para uma cultura muito mais subjetiva e que o Brasil não está adaptado”, afirma. Para a advogada, “em termos de processo legislativo e segurança jurídica, considerando a relevância e o impacto da mudança, penso que seja melhor a discussão via PL”.

A alteração nas regras de preço de transferência é vista como obrigatória para a entrada do Brasil na OCDE.

 

Via Jota