Para a relatora, ministra Rosa Weber, a Constituição Federal exige para a concessão do abono apenas o preenchimento dos requisitos, sem necessidade de requerimento.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 7.114/2009 de Alagoas que prevê que o pagamento do abono de permanência do servidor público estadual será devido apenas a partir do mês subsequente ao do requerimento. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5026.

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, o artigo 89, parágrafo 1º, da norma faz com que o servidor, após o implemento dos requisitos para o recebimento do abono, possa ficar sem usufruí-lo caso protocole o requerimento posteriormente à data em que reúna todas as condições legais. A ministra apontou que, conforme a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 9º), o abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. Assim, após iniciada a relação previdenciária e cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida não se aposentar tem direito atual, adquirido, ao abono, sem qualquer tipo de exigência adicional.

A relatora assinalou que, segundo a Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Destacou ainda que a Súmula 359 do STF prevê que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil tenha reunido os requisitos necessários.

Via STF