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Nesta quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma julgamento que vai decidir sobre a continuidade ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IRPJ) para empresas que adotam o regime tributário de lucro presumido. A expectativa dos contribuintes é de que a decisão tende a ser favorável a eles, ou seja, sob o argumento de que é inconstitucional, haverá a exclusão do ICMS da base de cálculo para esses tributos federais.

Se for esse resultado, a medida vai reduzir a carga tributária para empresas médias, que faturam até R$ 78 milhões por ano. É o segmento empresarial que pode adotar o regime de lucro presumido. Esse julgamento foi iniciado em outubro, mas foi postergado por pedido de vista.
A decisão pode ainda ser objeto de modulação de seus efeitos. A prevalecer o voto da Ministra relatora, a produção de efeitos se dará apenas a partir da publicação do acórdão.

Até o momento, não existe decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre essa matéria em repercussão geral, ou seja, para todos os contribuintes. Mas o STF já analisou a temática da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, observa a advogada tributarista Suzana Soares Melo, doutora em Direito Tributário pela USP e sócia do escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo, de Florianópolis.

– Há o Tema 69, aquele famoso da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, que foi favorável ao contribuinte. A essência é a mesma. Lá o que se decidiu é que o ICMS não pode compor a receita bruta das empresas. Aqui é exatamente a mesma linha, que o ICMS não poderia compor a receita bruta para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no lucro presumido – explica Suzana.

Outra decisão do STF é considerada nessa comparação, observa a advogada. É o Tema 1048, sobre a inclusão do ICMS na Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Naquele caso, o tribunal entendeu que a CPRB é um benefício fiscal, raciocínio que não se aplica no caso de ICMS como base para CSLL e IR porque lucro presumido e lucro real são meras sistemáticas de apuração do lucro de empresas.

Pela legislação, as empresas de comércio optantes do lucro presumido têm como base de cálculo 8% da receita bruta. Pela sistemática atual, no entanto, tal alíquota também incide sobre o montante destacado em nota relativo ao ICMS, cuja legalidade será apreciada pela Corte. Empresas que declaram pelo lucro real não serão afetadas pelo julgamento porque a própria sistemática de apuração já exclui o ICMS da base de cálculo.

Via NSCTotal – Coluna Estela Benetti