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Uma resolução assinada nesta segunda-feira (14) pelo Governador Carlos Moisés congelou a folha de salário dos servidores estaduais. A notícia foi antecipada na última quinta-feira (9) pela coluna. O texto estabelece medidas de contenção de despesas com pessoal no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais submetidas ao Grupo Gestor de Governo. O colega Raphael Faraco trouxe, nessa segunda-feira (14), a informação da confirmação das medidas na Resolução Nº 010/2020. O objetivo é impedir o crescimento vegetativo da folha de pagamento e priorizar os recursos no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Confira na íntegra o texto da Resolução Nº 010/2020:

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2020:

I – o pagamento do adicional de terço de férias;

II – o pagamento de férias indenizadas;

III – o pagamento de valores retroativos, inclusive aqueles já programados em folha de pagamento;

IV – a substituição de cargo em comissão ou função de confiança que implique aumento de despesa;

V – a implementação em folha de pagamento de:

a) progressão funcional;

b) adicional por tempo de serviço;

c) adicional de pós-graduação;

d) gratificação de incentivo à permanência em atividade;

e) abono de permanência; e

f) ajuda de custo;

VI – a nomeação de cargos em comissão ou designação de funções de confiança, ressalvados os casos de nomeação ou designação decorrentes de exoneração ou dispensa;

VII – a criação de grupos de trabalho e comissões remuneradas;

VIII – o provimento de cargo ou de emprego público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas a reposição de servidores das áreas de saúde e segurança;

IX – a remoção ou a disposição de servidor ou empregado público que implique aumento de despesa;

X – as viagens a trabalho e o pagamento de diárias, ressalvadas aquelas consideradas imprescindíveis ao atendimento do serviço;

XI – a participação em novos cursos, eventos, congressos e similares com ônus ao órgão, entidade, empresa ou fundo; e

XII – a realização e o pagamento de horas-extras não relacionadas a serviços públicos essenciais, neles incluídas as atividades relacionadas no inciso XLII do art. 9º, do Decreto nº 525, de 2020.

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso III do caput deste artigo o pagamento de valores pretéritos nas hipóteses de ajuste de folha de pagamento do mês anterior, nomeação ou designação de servidores e admissão em caráter temporário.

§ 2º A suspensão de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e

IX deste artigo não se aplica aos servidores ativos em exercício nos órgãos especificados no inciso XLII do art. 9º do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020.

§ 3º As exceções tratadas no inciso XII devem observar o disposto no art. 5º da Resolução GGG nº 005, de 22 de maio de 2012, com o encaminhamento prévio de justificativa da necessidade de realização de serviço extraordinário à  Secretaria de Estado da Administração, para posterior deliberação do GGG.

§ 4º Exclusivamente no caso dos empregados públicos, observada a previsão em legislação e normas federais editadas em função do enfrentamento à pandemia Covid-19, ficam vedados:

I – a concessão e o pagamento de abono pecuniário, bem como o adiantamento da gratificação natalina, no todo ou em parte; e 

II – o pagamento de adicional de terço de férias em data anterior ao prazo máximo estabelecido para a gratificação natalina, conforme a Lei Federal nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 2º As disponibilidades de fontes de recursos apuradas em função do cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores de fundos, fundações, autarquias e de empresas estatais dependentes vinculados ao Poder Executivo Estadual, que não sejam vinculadas por legislação específica e não tenham impedimento legal ou judicial, serão convertidas em superávit financeiro do exercício anterior e destinadas à cobertura da folha de salários de servidores e empregados públicos do Poder Executivo durante o exercício de 2020.

§ 1º Quando da impossibilidade da utilização dos recursos de que trata o caput na folha de salários do próprio órgão ou entidade a que estejam vinculados, tais disponibilidades serão convertidas em recursos do Tesouro Estadual conforme disposto no § 3º do art. 135 da Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo o IPREV, a UDESC e o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE/SEF), e as empresas estatais submetidas ao GGG, a realização de parcelamentos ou prorrogações de pagamentos de encargos sociais e contribuições federais, relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social, como recolhimento patronal do INSS e recolhimento do FGTS, bem como contribuição PASEP e outras que se aplicarem, observada a previsão em legislação e normas federais editadas em função do enfrentamento à pandemia Covid-19.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas administrativos de gestão de pessoas e de administração financeira e contabilidade, com o apoio dos órgãos centrais, deverão tomar todas as providências necessárias para possibilitar os recolhimentos parcelados e/ou postergados de que trata o caput deste artigo bem como o para o atendimento das obrigações acessórias relacionadas.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração, Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do §2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2020”