Duas decisões relativas a ICMS foram proferidas pela juíza de Direito substituta Cleni Serly Rauen Vieira, em atuação na 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, em favor de filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT, por meio de mandados de segurança coletivos.

A primeira delas refere-se à cobrança do Difal – diferença de alíquota – no ano de 2022. O pedido tem relação com recente polêmica tributária envolvendo a publicação de lei complementar sobre o tributo, que se deu apenas em janeiro desde ano. Pela anterioridade anual do imposto, alegou a associação que o mesmo deve ser cobrado apenas em 2023.

A juíza concedeu a liminar em MS considerando a relevância dos motivos, e a possível lesão irreversível ao direito. Destacou que há um panorama de insegurança jurídica sobre o tema e que, como o STF determinou a edição de lei complementar disciplinadora de normas gerais, a exigência do Difal só pode acontecer no exercício de 2023, ante a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal e à anterioridade anual.

Processo: 5016278-10.2022.8.24.0023

No dia seguinte, a magistrada deferiu outra liminar, desta vez para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma parte, localizados em diferentes Estados.

Para ela, ficou demonstrado o periculum in mora, e não há perigo de irreversibilidade da medida. “Nada obstante, cumpre advertir sobre a necessidade de que o deslocamento das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular seja devidamente acompanhado das respectivas notas fiscais.”00

Processo: 5071653-30.2021.8.24.0023

Associação comemora 

“A primeira decisão deixa claro que o diferencial de alíquota de ICMS só poderá ser exigido no ano de 2023 e não no exercício deste ano, já que a lei complementar que regula o tributo foi sancionada em 2022”, comentou Luiz Manso, presidente da ANCT.

Quanto à segunda decisão, sobre a cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filial, o presidente destacou que ela não se enquadra na hipótese de incidência do imposto, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

“O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que era cobrado pelo Estado”, explicou Manso, comemorando a decisão.

Via Migalhas