Para a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), a alteração da base de cálculo do ICMS aplicável às operações com energia elétrica no Estado do Amazonas via decreto estadual é inconstitucional. A medida viola a estrita legalidade tributária e onera desproporcionalmente as operações interestaduais.

Prova disso é que em 2019, ano de entrada em vigor do Decreto 40.628, a arrecadação do ICMS sobre o consumo de energia elétrica subiu 65,27%, de R$ 349 milhões para R$ 576,8 milhões.

As informações são da Secretaria de Estado da Fazenda amazonense, que citou o resultado como consequência direta da adesão do estado ao Convênio ICMS 50/19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do regime de substituição tributária.

Não se trata apenas de alteração no método de cálculo, diz a associação, mas de verdadeira majoração do ICMS. Tanto o aumento do tributo como a incorporação do convênio só poderiam ser feitas através de lei, e aí reside a inconstitucionalidade a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

As informações constam da inicial, assinada pelos advogados Décio FreireAmanda do Prado RogérioGustavo de Marchi e Thiago Vilardo Lóes Moreira, do escritório Décio Freire Advogados.

A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Dias Toffoli, que é relator de outra ação sobre o mesmo decreto, ajuizada em maio de 2019 pelo Partido Republicanos.

Diz a jurisprudência do Supremo que os convênios têm natureza meramente autorizativa, cabendo a cada estado signatário decidir sobre a incorporação dos benefícios, necessariamente mediante lei específica. O precedente mais recente está na ADI 5.929, relatada pelo ministro Luiz Edson Fachin.

Nova metodologia
Até a edição do Decreto 40.628/2019, o artigo 12 do Regimento do ICMS do Amazonas previa a alíquota de 25% para operações com energia elétrica, em função de sua essencialidade — ao lado de outros itens essenciais, como automóveis de luxo, iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer.

Segundo a Abradee, o decreto criou nova sistemática de substituição tributária, cuja metodologia usa Margem de Valor Agregado de 150%, supostamente capaz de estimar o valor da energia elétrica quando destinada ao consumidor final.

O MVA foi posteriormente substituído pelo Preço Médio Ponderado (PMP), cuja apuração seria realizada bimestralmente mediante pesquisas conduzidas pela SEFAZ/AM, pautada em fatores de redução referentes a perdas, saídas isentas e não tributadas.

Com a nova sistemática, a Abradee afirma que ocorre a oneração de toda a cadeia produtiva, pois a majoração do ICMS só poderia ser repassada de forma integral ao consumidor final em um sistema devidamente calibrado, “o que não se verifica faticamente”.

A associação cita ainda estudo apresentado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) André Pepitone, em Audiência Pública realizada na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, segundo o qual o impacto financeiro decorrente da sistemática da substituição tributária traria um impacto de 0,24% para todos os consumidores do país, o que comprova “incontestável majoração do ICMS”.

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ADI 6.624

 

Via Conjur